sábado, 29 de dezembro de 2012

Multar motorista que foge do local do acidente é incostitucional


É inconstitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro que prevê pena de seis meses a um ano ou multa a condutores de veículos que se afastarem do local do acidente para fugir à responsabilidade. Foi o que decidiu, no dia 19 de dezembro, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sua última sessão de 2012. Já na hipótese de necessidade de socorro à vítima, continua valendo o que diz o artigo 304 do Código, que não foi objeto der análise pela corte.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, a imposição de sanção ao motorista atenta contra a ordem constitucional vigente, pois viola a garantia exposta no artigo 5º da Constituição, segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar.
“A norma fere direitos que são constitucionalmente assegurados, consubstanciados nas garantias da ampla defesa, da presunção de inocência, da não-autoincriminação e do devido processo legal para a apuração de fatos contrários ao Direito. Não se pode aceitar a submissão do indivíduo à sanção penal, para que seja coagido a colaborar com a apuração de responsabilidade criminal ou civil em acidente no qual se envolveu”, escreveu Laus em seu voto.
Para o desembargador, o artigo 305 do CTB está despido de razoabilidade, pois impõe ao condutor um agir que não é exigido nem daquele que comete os ilícitos penais mais graves e severamente punidos no ordenamento jurídico.
“Mesmo o denunciado em ação penal, em face do qual já se verificou a presença de materialidade delitiva e de indícios de autoria, não é obrigado a comparecer aos atos do processo para esclarecer os fatos apurados”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 0004934-66.2011.404.0000
Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2012

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Bandidos atrapalhados assaltam Agente Penitenciário e levam a pior


Na tarde desta quarta-feira (19) por volta das 17:30, dois elementos armados de pistola 9 mm renderam um agente penitenciário. O Inspetor Rodrigo, trafegava com seu veiculo acompanhado de seu filho de apenas 7 anos de idade na Av. Cesário de Melo, equina com Rua Moranga em Campo Grande, Zona Oeste do Rio.
Ao abordarem o agente, o mesmo saiu do veiculo com o menino no colo. O que os meliantes não contavam é que o trânsito estava parado, devido a um sinal de transito próximo a UPA e o Cemitério do bairro. 
O Inspetor, deixou a criança em segurança e dirigiu-se ao veículo, cujo os meliantes estavam em desespero tentando a fuga após o assalto. Batiam nos veículos a frente, quando o agente disparou contra os elementos. O que estava na direção foi atingido na cabeça, enquanto o outro empreendeu fuga na Rua Cordilheira e entrou em uma residencia.
Policiais  Militares da Equipe Alfa do 40º BPM,  composta pelo Sgt S. Filho e seu companheiro, conseguiram prender o segundo meliante  foi encaminhado gravemente para o Hospital Estadual Rocha Faria. Foram aprendidas duas pistolas e o veiculo roubado, recuperado. 
Por Angelo Pereira

sábado, 1 de dezembro de 2012

Internet nos presídios?

Como prover segurança para estas relações virtuais entre presos e pessoas do mundo exterior ao cárcere?


Recentemente temos acompanhado notícias relativas à informatização do cárcere que no mínimo nos leva a refletir sobre a influência da sociedade da informação até mesmo àqueles que encontram-se cumprindo penas em presídios. No Distrito Federal, fora anunciado que presos terão um terminal eletrônico para acompanhar o cumprimento da pena, em um sistema chamado SISTJweb.

Ainda em Brasília, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende instalar, o que se tem notícia, a primeira “Vara de Execução Penal Virtual” no País, onde presos terão uma interação com o Judiciário por intermédio dos “Bits”. Antes disso, o interrogatório de presos perigosos por vídeo conferência já é realidade no Brasil.

Aqui, já se discutiu até mesmo o oferecimento de cursos de qualificação à distancia para presos, no âmbito do Ministério do Trabalho. 

No prisma Federal, fora anunciado que os detentos poderão receber a, como foi apelidada, "visita virtual" de seus familiares, por intermédio do computador, ou seja, pessoas poderão realizar conexões com penitenciárias para interagirem com presos.

Ao que tudo indica, em breve os presos poderão utilizar a Internet para outras finalidades. Os defensores de tais projetos argumentam que eles contribuem para minimização do preconceito social e favorece a reinserção e ressocialização do detento. Sem questionar tal finalidade proposta, fruto de estudos, a questão é, como prover segurança para estas relações virtuais entre presos e pessoas do mundo exterior ao cárcere? Os que criticam, afirmam que não seria nada confortável que um dia você descobrisse que sua filha está conversando com alguém atrás das grades, preso por estupro. 

Hoje, nos presídios, as visitas são precedidas de “body scanners” que revistam os visitantes antes de contato com os presos. O que há de irregular por baixo da roupa é apontado. Agora, e na Internet, será que teremos as mesmas precauções? 


Quem garantirá que a Internet não será utilizada para o recebimento de documentos, arquivos ou até mesmo para a troca instruções privilegiadas. Mais, quem garantirá a autenticidade  das pessoas que estão do outro lado da comunicação? Lógico que tal celeuma já ocorre hoje com as visitas intimas, onde presos transmitem mensagens e comandam facções da cadeia, eis que a cela não pode ser monitorada. Porém, a revista é feita antes de uma pessoa ter contato com o preso. Agora, na Internet, como fazer “revistas virtuais”, garantindo que o terceiro online, em comunicação com um preso, não tenha em seu computador inúmeros artefatos e informações proibidas? Logicamente, tal revista não será possível! 

Grampear os e-mails? Seria a solução, não fosse nossa Constituição Federal, que em seu artigo 5º. Inciso XII, proíbe a interceptação telemática, exceto por ordem judicial prévia.

Realmente, fornecer acesso a Internet a presos seria uma boa idéia, desde que estes aproveitassem as oportunidades educacionais, porém, a questão da segurança não deve ser desprezada, pois a proteção dos agentes e dos presídios estaria em risco se o acesso a Internet fosse concedido aos presos sem qualquer controle. Não podemos nos esquecer que no passado, no Brasil, presos da Polinter no Rio de Janeiro já utilizaram a Internet para criar perfis no Orkut e para troca de informações. 

No Reino Unido, onde até o videogame é liberado aos presos, ultimamente em fevereiro de 2010, o ministro da Justiça decidiu pela exclusão de trinta perfis no Facebook de detentos que estavam insultando vitimas pela Internet. 

No mundo porém, tudo converge para a liberação da Internet aos presos; Em 2003, nos Estados Unidos, a Lei do Arizona foi revogada no ponto em que permitia os agentes prisionais punirem os presos cujos nomes eram encontrados na Internet.

Já existem, hodiernamente, até sites especializados em apoiar o preso, como o PrisionerLife.com, dedicado a oferecer aos presos nos Estados Unidos oportunidades para se comunicar com o mundo e expandir redes de apoio.


Definitivamente, nossa Lei de Execuções Penais, Lei 7210 de 1984, ao tratar da pena privativa de liberdade, logicamente não tinha condições de prever que a liberdade transcenderia a física e poderia envolver o direito de “ir e vir no ciberespaço”. Se para tal lei, os condenados em regime fechado precisam de permissão para sair de penitenciária, mediante escolta, agora, pela a Internet, estes poderão flutuar por todo o mundo, de dentro do cárcere, eis inimaginável existir uma “escolta virtual”.

Seja como for, o fato é que, ao que tudo indica em breve o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado e o de utilizar a Internet” O tempo passará rápido nas celas.  Para os ativistas, isto é um direito e não um privilégio de um preso. E você, concederia a Internet a um preso? Será que a privação da liberdade de um condenado deve realmente envolver a restrição à Internet? 

(O autor, José Antonio Milagre é professor universitário e advogado especialista em Direito Digital – @periciadigital)

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Senado aprova projeto que autoriza porte de arma de guarda prisional


GABRIELA GUERREIRO
DE BRASÍLIA


 O Senado aprovou nesta quarta-feira projeto que autoriza o porte de arma de fogo para agentes e guardas prisionais, integrantes de escoltas de presos e guardas portuários. O texto autoriza o porte mesmo nos horários em que não estejam de serviço, em qualquer Estado do país -- inclusive se estiverem fora da localidade onde trabalham.

As armas podem ser particulares, adquiridas pelos guardas, ou fornecidas pela corporação onde trabalham. O projeto altera o Estatuto do Desarmamento para incluir as categorias na lista dos autorizados ao porte.
O estatuto já permite que integrantes das Forças Armadas, agentes da Abin (Agência Brasileira de Inteligência), da Presidência da República e policiais federais andem armados -- mas não inclui os quadros das guardas penitenciárias e portuárias.


Autor do projeto, o deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) afirma que o objetivo da proposta é garantir "melhores condições de segurança" aos guardas. "Por lamentável omissão, ficaram excluídos dessa proteção legal os agentes e guardas prisionais e guardas portuárias. Todos sabem o ambiente e risco que tais agentes enfrentam no dia a dia, não sendo coerente dar-lhes tratamento diferenciado nessa matéria", disse o deputado.


Relator da matéria no Senado, o senador Gim Argello (PTB-DF) afirmou que os servidores vivem em "situação de perigo constante e iminente", por isso é necessário "autorizar o porte de arma excepcionalmente estendido no tempo e no espaço".

O projeto foi aprovado pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado, em caráter terminativo. Ele segue para sanção da presidente Dilma Rousseff se não houver recurso para ser votado no plenário da Casa - uma vez que já foi aprovado na Câmara. 

Fonte: Folha de São Paulo

domingo, 18 de novembro de 2012

Presidiário tenta atacar agente penitenciário e é morto em Rio do Sul


Por Redação da Band SC

Homem era escoltado durante a transferência de presídio
Reprodução/deap.sc.gov.br

Ruan Felipe dos Santos, presidiário que cumpria pena foi morto na tarde de ontem, 7, após atacar um agente penitenciário que fazia a escolta do preso em Rio do Sul. Ele teria tentado roubar a arma do policial quando foi atingido por um tiro.

O homem era escoltado durante a transferência de presídio, já que ele passaria para outra unidade. No percurso, de acordo com o Departamento de Administração Prisional, Deap, Ruan tentou pegar a arma do agente, que disparou contra o presidiário em legítima defesa. Ele foi encaminhado ao hospital mas acabou morrendo, os nomes dos presídios não foram divulgados.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Sem restrição, detentos do Presídio do Róger postam fotos no Facebook

Quem tiver curiosidade de saber como é o cotidiano dos encarcerados no Presídio do Róger, é só fazer uma busca nas redes sociais. Presos estão criando contas no Facebook, postando mensagens e fotos e interagindo através de smartphones e de computador. “Liberdade vai chega. Os manos só tao prezo nao morreram nao . Ta ligadoooo...”, diz a mensagem postada no último dia 31, no perfil de Rafael Marcílio, acusado de homicídio, ilustrada por uma foto de um grupo de presos no pátio do Roger. A Secretaria de Administração Penitenciária (Sedap) já tem conhecimento da prática dentro da prisão. Rafael Marcílio criou a conta no facebook com o nome de “Rafael Paqueta”, no dia 29 de setembro, quando já se encontrava preso no Róger. A última postagem foi às 11h de ontem, com a foto de Rafael sem camisa, com boné e fones de ouvido, na cela. Rafael mantém o perfil atualizado, com fotos do seu dia a dia dentro da penitenciária. Em suas atualizações, são constantes fotografias da cela onde cumpre pena, bem como de outros presos, um deles exibindo orgulhoso, duas facas peixeiras. No perfil, o detento tem 231 amigos e também há diversas fotos, até de seu filho, durante visita realizada no último domingo. Ele não é o único na rede e interage com outros presos e com pessoas de fora do presídio e nenhum faz questão de esconder a situação. Em agosto, a Sedap transferiu um preso para o PB1 após ele ser pego em flagrante utilizando o Facebook. O secretário adjunto de administração penitenciária, coronel Arnaldo sobrinho disse desconhecer esses novos casos.

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Veja como funciona prisão de segurança máxima no Brasil

Poucas no País, cadeias federais têm fama pela rigidez no tratamento dos detentos


Entre os cerca de 194 milhões de brasileiros, 515 mil vivem encarcerados, aponta o Ministério da Justiça. Os dados, que se referem a dezembro de 2011, indicam que a cada 100 mil habitantes no País, 270 vivem atrás das grades.


Entre os vários exemplos de instituições prisionais existentes, se destaca a penitenciária de segurança máxima, com todas as suas particularidades. 



Sob o comando do governo federal, estes estabelecimentos possuem um sistema integrado e reforçado de gestão da segurança. A vigilância é constante e monitorada diretamente no local e em uma central que fica em Brasília. 


Assista ao vídeo abaixo, divulgado com exclusividade pela Polícia Federal para o R7, e veja como funciona esse tipo de cadeia.




http://noticias.r7.com/brasil/noticias/veja-como-funciona-prisao-de-seguranca-maxima-no-brasil-20121002.html

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Companheiro de 85% das presas de SP também está preso, diz pesquisa

Estudo foi encomendado pela Secretaria de Administração Penitenciária. Média é de quatro filhos por mulher presa no estado de São Paulo.


Uma mulher jovem, negra, semianalfabeta, que trabalhou quando criança, com quatro filhos e cujo marido ou companheiro também está preso. Esse é o perfil geral da presidiária no estado de São Paulo, traçado por uma pesquisa inédita encomendada pela Secretaria de Administração Penitenciária a qual o G1 teve acesso.

O estudo foi realizado pelo Núcleo de Estudos e Pesquisa sobre Ensino e Questões Metodológicas em Serviço Social (Nemess), da PUC de São Paulo. De acordo com a coordenadora da pesquisa, a professora Maria Lúcia Rodrigues, foram entrevistadas 1.130 presidiárias, por meio de questionários e entrevistas aprofundadas em 11 unidades prisionais - de um total de 19 em todo o estado administradas pela Secretaria de Administração Penitenciária (SAP). O estudo durou 10 meses e foi concluído nesta terça-feira (30). A população carcerária feminina é de 10.909 mulheres - já a de homens é de 177.665.

O trabalho apresenta "diretrizes, políticas e serviços" para a elaboração de 10 mil manuais a serem distribuídos para todo o sistema prisional. De acordo com o estudo, 60% das presas do estado se declaram solteiras, 45% têm até 29 anos e 46% dizem ter trabalhado quando criança. "Sempre um trabalho muito duro, elas faziam questão de dizer. Ou trabalharam na roça, ou como domésticas", conta a pesquisadora Márcia Helena de Lima Farias.

A reincidência entre as presas é de 29%, e a grande maioria delas, 85%, tem o marido ou companheiro também presos. "O problema que se vê é: com quem ficam os filhos? Muitas vezes as crianças acabam indo para abrigos e sendo encaminhadas à adoção", analisa a autora do recém-lançado "Entre as leis da ciência, do Estado e de Deus - o surgimento dos presídios femininos no Brasil" e antropóloga Bruna Angotti. Para ela, "o argumento de que as mulheres entram no crime por influência do parceiro é complicado do ponto de vista sociológico, porque é como se elas não tivessem potencial de serem autoras, de fazerem suas próprias escolhas", diz a antropóloga. 

Outro dado que chama a atenção no estudo é o tipo de crime cometido pela maioria das mulheres: 72% estão presas por tráfico de drogas. "O crime está muito interessante, muito rentável. [...] A proteção não vem da política pública, vem do crime organizado. Ele compete com o Estado", diz Maria Lúcia. De acordo com Bruna Angotti, muitas vezes essas mulheres entram no tráfico para completar a renda. Outra coisa que também é comum, segundo ela, é a mulher ser presa quando está levando droga para o companheiro que está preso.

Quando perguntadas se conhecem algum programa ou alternativa para sair do crime, 80,6% das entrevistadas disseram que não. "Ela é excluída por natureza, na essência. Não é que não quer [mudar], mas não há essa dimensão de escolha", explica Márcia. Apesar de ser menor do que a masculina, o aumento da população carcerária feminina nos últimos nove anos [de 2001 a 2010] foi maior: 286% contra um aumento de 186% dos homens presos. 

Mulheres em presídios de homens

As condições dos presídios, segundo as pesquisadoras, também não são apropriadas. "Com exceção da penitenciária de Tupi, nenhuma unidade prisional é feita para o gênero. São prédios antigos, que já foram prisões masculinas. [...] Muitas presas não recebem nem absorvente, se viram como podem."


Essa questão se deveu ao fato de que, quando passaram para a custódia do Estado, os presídios não foram adaptados para receber as mulheres. "Das três primeiras prisões femininas [a primeira construída em 1937], apenas uma foi feita especificamente para mulheres, as outras foram adaptações e isso é uma coisa que continuou", explica a antropóloga Bruna Angotti.

"A maioria das mulheres da década de 1940 eram presas por contravenção penal, que eram atos ligados à prostituição, como escândalo, desordem, alcoolismo e vadiagem, e crimes de lesão corporal leve (brigas com agressão física). Esse perfil mudou bastante. Primeiro pela necessidade de manutenção do lar, o número de mulheres que chefiam famílias aumentou, e depois por causa do ingresso da mulher no mercado de trabalho". Segundo Bruna, houve uma mudança estrutural dos tipos de crimes e também nos presídios. "Até a década de 1980, os presídios femininos eram administrados por freiras, e a função do cárcere era de recuperação moral, de retorno do papel social da mulher. Depois da saída das freiras, houve uma indiferenciação [por parte do cuidado do Estado] entre os presídios masculinos e os femininos."

Em 2010, a Assembleia Geral da ONU aprovou uma resolução conhecida como "Regras de Bangcoc", em que estipula normas básicas para o tratamento de mulheres presas. O conjunto de recomendações - entre elas atendimento médico para os filhos, direito a tratamento psicológico ou psiquiátrico e a proibição de isolamento e segregação como medida disciplinar para mulheres grávidas - é um reforço das já conhecidas "Regras Mínimas para o Tratamento de Presos", após se diagnosticar os problemas do encarceramento feminino no mundo.

Mães na cadeia

Segundo a pesquisa do Nemess, a média de filhos por presa de São Paulo é de quatro. A Defensoria Pública deu início, no começo deste ano, a um projeto chamado "Mães no Cárcere", em que mapeia a condição das mulheres gestantes e com filhos nas cadeias. Em cinco meses de trabalho, a Defensoria apurou que, das 1.627 presas da unidade de Franco da Rocha, 889 são mães e 141 estão gestantes (ou com indícios de gravidez). Ainda de acordo com o projeto, 80% dessas crianças estão sob a guarda de familiares.


Já segundo a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), há atualmente, sob sua custódia, 119 gestantes, além de 142 crianças - em todo sistema penitenciário. Segundo a secretaria, desde fevereiro de 2011 foram inauguradas em três penitenciárias o chamado "espaço mãe", com "área para banho do bebê, trocador, lactário (local para preparo de bebidas lácteas e complementares aos lactantes), área para recreação e cursos para as mães."

Segundo uma lei federal de 2009, as penitenciárias devem oferecer condições para que a mãe presa possa cuidar do bebê e amamentá-lo. A SAP diz que está "buscando parcerias e desenvolvendo metodologias de trabalho específicas para lidar com essa situação", como o projeto “Meu Bebê Minha Vida”, que "conscientiza as gestantes a respeito de valores, comportamentos e ações" por meio de palestras e filmes.

Sem advogado

Segundo a pesquisa realizada pelo Nemess, 49,3% das presidiárias não têm advogado. Já o número registrado em outro estudo, realizado pela Defensoria Pública entre outubro de 2010 e outubro de 2011, é maior. Segundo eles, 68% das 11.010 entrevistadas em 90 presídios e cadeias do estado (administradas pela SAP e pela Secretaria de Segurança Pública) declararam não ter advogado contratado.



segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Pesquisa mostra que 89% da população é a favor de aumentar a maioridade penal

Enquanto o Brasil assiste ao julgamento do mensalão, o Senado divulgou o resultado de uma pesquisa realizada pela sua Secretaria de Opinião Pública indicando que 89% da população é a favor de aumentar a maioridade penal. Divulgado hoje (23.out.2012), o estudo foi realizado por telefone com 1.232 pessoas de 119 municípios, incluindo todas as capitais. A margem de erro é de 3 pontos percentuais.
 
Os dados mostram que 20% dos brasileiros acham que a lei deveria permitir a prisão das pessoas a qualquer idade. Outros 16% acham que a maioridade penal deveria começar aos 12 anos. Para 18%, isso deveria ocorrer aos 14 anos. E 35% disseram que 16 anos é a idade mínima que alguém deve ter para ir preso. Só 7% concordam com a atual regra, que estabelece a maioridade penal a partir dos 18 anos.
 
Deram outras respostas 3% dos entrevistados e 1% não soube ou não quis responder. A pesquisa foi feita porque os senadores estão analisando um projeto de mudanças para o Código Penal, o PLS 236/2012. Outras perguntas também foram feitas aos entrevistados. Os resultados mostram também que 50% da população acham que o limite de 30 anos de prisão deveria aumentar. O tempo máximo de reclusão deveria ser de 40 anos (para 9% dos entrevistados), 50 anos (para 36%) ou não ter limite (para 5%).
 
A atual regra está correta para 17%. Mas 8% acham que deveria diminuir para 20 anos e 9%, para 10 anos. Outras respostas foram dadas por 6% e 9% não souberam ou não responderam à questão. DROGAS Sobre drogas, o estudo aponta 89% da população a favor da que a lei proíba que uma pessoa produza e guarde drogas para consumo próprio. Só 9% concordaram a permissão.
 
E 1% não soube ou não quis responder à pergunta. ABORTO A maioria das pessoas (82%) é contra o aborto quando o procedimento é adotado porque a mulher não deseja o filho. Mas a maioria fica a favor do aborto quando a gravidez coloca a vida da mulher em risco (74%), é causada por estupro (78%) ou quando o bebê possa morrer após o nascimento por conta de doença (67%).

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

DECRETO Nº 4. 731 DE 16 DE SETEMBRO DE 2012

Regulamenta a promoção de servidores públicos efetivos de nível médio, no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores ocupantes de cargos de nível médio, no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária, expresso na Lei nº 2.180 de 10 de dezembro de 2009, respeitadas as limitações previstas no artigo 1º e parágrafos da citada Lei, decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto disciplina a promoção dos ocupantes de cargos de nível médio, no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária.
Art. 2º O servidor de nível médio nomeado para cargo efetivo, em virtude de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, será submetido à promoção para elevação nas classes da carreira.
Art. 3º Somente poderá concorrer à promoção o servidor de nível médio que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de promoção:
I - estar em efetivo exercício funcional no Serviço Público Estadual;
II - não estar em disponibilidade;
III - não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvados os casos previstos em lei;
IV - não estar na última classe do cargo ocupado;
V - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção; e
VI - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal, cuja sanção penal seja de reclusão.
Art. 4º Compete ao Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária constituir Comissões Permanentes para coordenar, acompanhar e avaliar o processo de promoção dos servidores efetivos.
§1º Os integrantes das Comissões Permanentes desempenharão suas atividades por, no máximo, três anos e não poderão ser indicados novamente, sendo vedada a permuta entre os integrantes das Comissões.
§2º O Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária poderá destituir os membros das Comissões Permanentes a qualquer tempo, por motivo justificado e na ausência de suplentes, nomear novos membros em até 30 dias.
Art. 5º Para fins deste Decreto consideram-se:
I - promoção: a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados em lei e dos critérios estabelecidos neste Decreto;
II - classes: as linhas de promoção da carreira dos servidores;
III - requisitos de promoção: as certificações e demais condições, conforme constem em lei e neste Decreto, necessários à realização plena das atribuições inerentes ao cargo da classe ocupada; e
IV - fatores de promoção: os referenciais utilizados para avaliar o desenvolvimento profissional do servidor e as contribuições para melhoria dos serviços de responsabilidade de sua unidade de lotação.
Art. 6º O processo de promoção realizar-se-á mediante portaria do Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária.
Art. 7º O interstício definido para que o servidor se habilite à promoção será apurado em dias e se iniciará a partir do ingresso no serviço público ou na data de vigência da última progressão ou promoção.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Seção I
Das Comissões
Art. 8º A promoção implica que o servidor está apto ao exercício de atividades com maior nível de complexidade e responsabilidade, e consistirá na implementação de atividades, de acordo com as necessidades identificadas nos órgãos e entidades da Administração.
Art. 9º O Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária constituirá as Comissões Permanentes de Promoção e Recurso, com competências de coordenar, supervisionar e orientar os processos de promoção, além de analisar e julgar recursos interpostos.
§1º A Comissão de Promoção Permanente deverá ser composta por servidores do quadro efetivo do Instituto de Administração Penitenciária, com escolaridade igual ou superior ao do servidor que será avaliado e terá a seguinte composição:
I - um presidente e um suplente, designados pelo Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária, competindo-lhes a coordenação do processo de avaliação;
II - um servidor e um suplente, designados pelo setor pessoal;
III - dois ocupantes de cargo efetivo e seus referidos suplentes; um representante dos agentes penitenciários; e um representante dos técnicos administrativos e operacional.
§2º A Comissão Permanente de Recurso será composta por servidores do quadro efetivo, designados pelo Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária, com cargo igual ou superior ao do servidor avaliado, e terá a seguinte composição:
I - um presidente e um suplente, ocupantes de cargo de nível médio;
II - dois servidores e dois suplentes, ocupantes de cargo de nível médio;
III - dois assistentes sociais, sendo um titular e um suplente; e
IV - dois psicólogos, sendo um titular e um suplente.
§3º Os servidores que comporão as Comissões Permanentes deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ser estável e contar com no mínimo dois anos de efetivo exercício no IAPEN;
II - não estar em processo de promoção;
III - compor apenas uma das Comissões do processo de promoção;
IV - não estar exercendo cargo comissionado ou função de confiança; e
V - não estar respondendo a processo administrativo e disciplinar.
§4º Em caso de impossibilidade, afastamento ou suspeição dos membros das Comissões citadas nos parágrafos anteriores, estes deverão ser substituídos por seus suplentes.
Seção II
Das Competências
Art. 10 Compete à Secretaria de Estado da Gestão Administrativa:
I - apoiar as Comissões Permanentes em todas as fases do processo de promoção;
II - supervisionar o processo de promoção, compreendendo o acompanhamento e a avaliação dos procedimentos;
III - expedir as orientações complementares necessárias ao processamento da promoção;
VI - incluir nos registros da área de gestão de pessoas, as promoções homologadas; e
V - decidir sobre os casos omissos deste Decreto.
Art. 11 Compete ao Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária:
I - constituir as Comissões;
II - assegurar a ampla divulgação do processo de promoção; e
III - homologar as promoções e encaminhar os resultados para publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 12 Compete ao chefe imediato do servidor:
I - atuar como facilitador do processo de promoção dos servidores da sua unidade de trabalho;
II - apresentar os comprovantes necessários para apuração dos resultados, quando solicitado; e
III - preencher formulário de avaliação proposto pelas Comissões, para auxiliar nas atividades pertinentes às promoções.
Art. 13 Compete à Gerência de Gestão de Pessoas do Instituto de Administração Penitenciária:
I - divulgar o regulamento e a legislação vigente referente ao processo de promoção;
II - apoiar as Comissões Permanentes durante todo o processo de promoção;
III - manter atualizados os registros funcionais necessários ao processo de promoção;
IV - comunicar com um mês de antecedência ao Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária e à Comissão Permanente de Promoção os nomes dos servidores que completarem o tempo mínimo necessário para pleitear a promoção;
V - receber e encaminhar, à Comissão Permanente de Promoção, os comprovantes dos requisitos exigidos para a promoção;
VI - preparar e publicar os atos de homologação das promoções; e
VII - acompanhar o registro da promoção e a sua inclusão no Sistema de Gestão de Pessoas.
Art. 14 Compete à Comissão Permanente de Promoção:
I - iniciar e concluir o processo de promoção em trinta dias;
II - divulgar as normas, os procedimentos e os critérios a serem adotados na avaliação para a concessão da promoção;
III - notificar os servidores que completarem o tempo mínimo necessário para pleitear a promoção;
IV - requisitar e avaliar com imparcialidade os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos de promoção de cada servidor;
V- requisitar as informações necessárias à viabilização dos processos de promoção;
VI - apurar o resultado preliminar da avaliação do servidor;
VII - comunicar ao servidor, por escrito, o seu resultado preliminar da avaliação;
VIII - acolher solicitação de esclarecimento ou omissão sobre a avaliação preliminar;
IX - emitir parecer sobre os esclarecimentos ou omissão solicitados;
X - observar os aspectos legais e normativos constantes do plano decargos, carreira e remuneração da legislação e deste Decreto;
XI - elaborar relatório da situação dos servidores em processo de promoção, notificando-os sobre os resultados;
XII - acolher as solicitações de esclarecimentos ou de revisão das informações e encaminhar à Comissão de Recursos;
XIII - emitir o relatório final, deferindo ou não as promoções, notificando o servidor avaliado;
XIV- avaliar as condições de trabalho proporcionadas ao servidor para a execução de suas atribuições; e
XV - encaminhar ao Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária o relatório final para homologação, depois de transcorrido o prazo para recurso, quando couber.
Art. 15 Compete à Comissão de Recursos:
I - analisar os recursos interpostos pelo servidor e parecer da Comissão Permanente de Promoção;
II - emitir parecer sobre o resultado final do recurso interposto pelo servidor, no prazo de até trinta dias do recebimento deste;
III - notificar o servidor sobre o resultado final do seu recurso; e
IV - encaminhar o relatório final para homologação do Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária.
Art. 16 Compete aos servidores candidatos à promoção:
I - tomar conhecimento do regulamento e da legislação vigente sobre o processo de promoção;
II - atender aos prazos fixados pelas Comissões;
III - fornecer todas as informações necessárias à viabilização dos processos de promoção, quando solicitado;
IV - assinar o relatório final da Comissão com resultados do processo de promoção;
V - responsabilizar-se pela integridade das informações e dos documentos apresentados;
VI - solicitar esclarecimentos ou revisão das informações; e
VII - interpor recurso, devidamente fundamentado, apresentando prova do alegado, perante a Comissão Permanente de Recurso, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data de sua assinatura no relatório final, caso se julgue prejudicado.
Seção III
Dos Requisitos da Promoção
Art. 17 A promoção do servidor para a classe imediatamente superior decorrerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
I - interstício mínimo de sessenta meses de efetivo exercício na classe I e trinta e seis meses de efetivo exercício a partir da classe II, salvo nos casos previstos na regra de transição de que trata o art. 30, da Lei nº 2.180, de 10 de dezembro de 2009, considerando assim a data de admissão para a primeira promoção;
II - avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção que constam dos Anexos I e II deste Decreto;
III - participação em cursos ou eventos de capacitação, relacionados com a área de atuação do servidor e/ou específica ao Sistema penitenciário, as tecnologias, Gestão e Administração Pública e outras correlatas, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, realizados nos três últimos anos de permanência em cada classe, salvo os casos previstos na regra de transição conforme Anexo III;
IV – Plano de trabalho exigido no processo de promoção a contar a partir da classe II, conforme art. 17 da Lei 2.180 de 10/12/2009;
V – Avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a classe superior à ocupada, para a qual a comissão deverá utilizar como referência as atribuições dos cargos e os respectivos níveis de complexidade.
Art. 18 Para aplicar a regra de transição na passagem da classe I para a classe II, haverá a proporcionalidade nas horas de participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, conforme Anexo III.
 §1º. Os servidores que cumprem os requisitos para a promoção deverão apresentar cópias dos comprovantes previstos no inciso III do art. 19 deste Decreto, acompanhadas dos documentos originais ou devidamente autenticados.
§2º. Os comprovantes de cursos e/ou eventos poderão ser promovidos ou não pelo Estado, desde que contemplem a área de atuação do servidor e/ou específica ao Sistema Penitenciário, as Tecnologias, Gestão e Administração Pública e outras correlatas.
Art. 19 A avaliação do servidor será realizada em três níveis, de acordo com formulário constante no Anexo I, deste regulamento.
I - o primeiro nível consiste na auto-avaliação realizada pelo próprio servidor;
II - o segundo nível consiste na avaliação do chefe imediato do setor, onde o servidor se encontra em exercício; e
III - o terceiro nível consiste na avaliação realizada pela Comissão de Promoção.
Parágrafo único. Não serão exigidos pela Comissão de Promoção, na passagem da Classe I para a classe II os fatores de promoção referente à concretização das ações de desenvolvimento do plano de desenvolvimento individual, assim como no requisito Iniciativa, o servidor avaliado receberá nota máxima.
Art. 20 A comprovação dos requisitos de promoção dar-se-á mediante a apresentação:
I – de certificação de curso ou eventos oferecidos ou não pelo Governo do Estado, em área pertinente a execução das funções desenvolvidas pelo servidor, nos últimos três anos de atuação e/ou na área de atividade Penitenciária;
II – dos resultados obtidos nas avaliações de conhecimento;
III – de constatação do cumprimento do período mínimo de efetivo exercício, estabelecido em lei;
IV – de constatação da pontuação mínima de oitenta pontos nos fatores de promoção, no triênio de avaliação; e
V – de propostas de melhoria, sobre temas definidos pelo servidor ou pela Comissão, as quais deverão ser apresentadas ao gestor da unidade de lotação do servidor, onde deverá tratar da solução para um problema ou de uma sugestão de melhoria, que deverá ser desenvolvida a partir da Classe II, com a seguinte estrutura básica:
a) descrição do problema ou melhoria que requeira algum tipo de solução; onde e desde quando o problema se apresenta ou pode haver melhoria; possíveis causas do problema que se deseja solucionar ou aperfeiçoar; e opiniões existentes acerca do problema ou da melhoria sugerida;
b) descrição das repercussões e os efeitos do problema ou da melhoria sugerida; prejuízos atuais causados pelo problema ou ganhos com a implantação da melhoria; e prejuízos futuros caso o problema não seja solucionado ou ganhos futuros com a implantação da melhoria;
c) descrição do que deverá ser feito para solucionar o problema ou para implantar a melhoria, citando papéis dos parceiros, se houver e prioridades; e
d) descrição de quais os ganhos com a implantação da sugestão para as pessoas, para a unidade de trabalho, para o órgão ou entidade, para o serviço público e outros;
Seção IV
Dos Fatores de Promoção
Art. 21 São fatores de promoção:
I – participação nas atividades do órgão ou entidade de lotação, que consiste na presença do servidor em todos os eventos promovidos pelo órgão ou entidade de lotação, para os quais tenho sido convidado ou convocado a participar e a colaborar, exceto quando houver impedimento, durante o evento, justificado pela Administração, comprovada mediante lista de presença do evento ou apresentação de certificado de participação;
II – zelo, que consiste na utilização racional dos equipamentos e das instalações no exercício de suas atribuições;
III – relacionamento interpessoal, que consiste na demonstração de cordialidade, respeito e urbanidade para com o público interno e externo;
IV – conduta ético-funcional, que consiste em portar-se de modo ético no exercício de suas atribuições legais.
V – capacidade de iniciativa, que consiste no aprimoramento dos processos de trabalho e resolução de problemas em situações rotineiras, imprevistas e conforme desenvolvimento do Plano de trabalho;
VI – assiduidade, que consiste na inexistência de registro de reiteradas faltas injustificadas.
§1º. Para fins de aferição dos fatores de promoção constantes deste artigo, serão considerados os quesitos e o quadro de pontuação constantes dos Anexos I e II, respectivamente, deste Decreto.
§2º. Os servidores que estiverem afastados de suas atividades para tratamento de saúde ou exercício de mandato classista poderão concorrer à promoção, cabendo somente a avaliação dos critérios de promoção definidos nos incisos I e III do art. 17.
Art. 22 A avaliação dos fatores de promoção previstos no artigo anterior será anual e ao final do triênio será calculada a média para verificar se o servidor atingiu o escore mínimo definido para se habilitar à promoção.

Parágrafo Único: Na avaliação do Servidor, quando a média atingida nos fatores de promoção não alcançarem a pontuação máxima, deverá o avaliador fundamentar sua avaliação mediante juntada de documentos que justifiquem a nota atribuída.
Seção V
Dos prazos
Art. 23 Para fins deste Decreto, os prazos serão computados excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§1º Encerrando-se o prazo de que trata o caput deste artigo em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, considera-se prorrogado o seu término para o primeiro dia útil seguinte.
§2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§3º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado ou nos casos previstos em lei, os prazos processuais não poderão ser suspensos.
§4º Os casos omissos, quando constatados, serão solucionados ou regulamentados em no máximo trinta dias.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 24 A Secretaria de Estado da Gestão Administrativa – SGA analisará os casos omissos e poderá encaminhá-los para regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 25 O servidor que, no período de promoção, não atenda a todos os requisitos poderá ser avaliado a qualquer tempo, desde que apresente os comprovantes dos requisitos estabelecidos em lei e neste Decreto.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio Branco-Acre, X de março de 2012, 123º da Republica, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre