quinta-feira, 21 de novembro de 2013

CÂMARA DOS DEPUTADOS/ COMISSÃO DE SEGURANÇA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

VOTO EM SEPARADO 

PROJETO DE LEI Nº 6.565/2013 


Projeto de Lei de Lei nº 6565, de 2013, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais. 


 I – RELATÓRIO 

O Projeto de Lei nº 6.565/2013, de autoria do Poder Executivo, altera o art. 6º da Lei 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento, para autorizar os integrantes de quadro efetivo de agentes e guardas prisionais o porte funcional de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam submetidos a regime de dedicação exclusiva, possuam formação funcional específica, e subordine-se a mecanismos de controle e fiscalização interno. 

Na justificativa da proposta, expõe-se que a proposta busca adequar o Estatuto do Desarmamento à necessidade de reconhecimento de justa demanda daquela categoria profissional, decorrentes das especificidades das atividades realizadas pelos guardas e agentes prisionais, as quais eventualmente podem tornar o porte de arma necessário. 

O projeto foi apresentado por meio da Mensagem Presidencial nº 423/2013, recebendo em plenário duas emendas parlamentares, com posterior encaminhamento, em regime de urgência, à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, acrescido dos Pls. 7.742/10 e 938/11. 

Nesta Comissão, o relator, Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, emitiu parecer pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo apresentado, em que acolhe uma das emendas de plenário para incluir os guardas portuários dentre o contemplado pelo porte diferenciado de arma de fogo. 

II – ANÁLISE 

A matéria ora em análise, insere-se no campo do direito penal e processual penal, razão pela qual, do ponto de vista da constitucionalidade formal e material, não apresenta vícios. Foram observadas as regras pertinentes à competência do ente federativo e da iniciativa, consoante o disposto, respectivamente, nos arts. 22, inciso I (competência da União), 48 (competência do Congresso Nacional para apreciar normas sobre esse assunto) e 61 (iniciativa do Presidente da República) todos da Carta Magna. 

No mérito, concordamos com o diagnóstico apresentado pelo relator e pelo autor: os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, em decorrência da natureza de seus serviços, necessitam possuir um regramento especifico para o porte de arma. 

No caso, o mérito da proposta apresentada pelo Poder Executivo é resguardar não apenas o interesse daqueles funcionários, mas também da coletividade, ao prever um regramento específico para a concessão do porte, evitando, com isso, que se coloque em risco a segurança dos demais cidadãos e dos próprios agentes ou guardas prisionais. 

E mais: ao contrário dos projetos anteriores que versavam sobre o mesmo tema e já aprovados nesta Casa das Leis, o Pl 6.565/13 traz em seu bojo o próprio fortalecimento da categoria dos agentes e guardas prisionais, valorizando tal ofício, na medida em que exige para a concessão do porte o regime de dedicação exclusiva, uma formação especifica e a existência de mecanismos de fiscalização e controle interno. 

Por isso, não podemos concordar com o substitutivo apresentado pelo relator, que inclui os guardas portuários entre os beneficiários do porte de arma diferenciado, já que sua profissão não possui as mesmas especificidades dos agentes prisionais que estão sujeitos a um risco específico provocado pelo fato de terem contato direto com pessoas que, apesar de presas, ainda mantêm ligação com organizações criminosas.

Destaca-se que, com isso, não se quer generalizar tal condição como a de toda pessoa presa, mas apenas reafirmar uma situação provocada por grupos específicos que têm infligido ameaças ou até ações, em todo o país, contra membros das guardas prisionais. Uma das emendas de plenário para incluir os guardas portuários dentre o contemplado pelo porte diferenciado de arma de fogo.  

Some- se a isso que a lei 10.826 de 2003 foi publicada com o propósito de sinalizar uma política criminal voltada ao desarmamento, como forma de prevenção de delitos. A intenção era estimular o cidadão a entregar suas armas e não mais adquiri-las, diminuindo a quantidade de armas em circulação e limitando a sua utilização apenas para integrantes de órgãos responsáveis pela segurança pública, cujas atribuições obriguem seus membros a possuir preparo psicológico e físico adequado para o manejo desses instrumentos letais.

Tais intenções começaram a ser alcançadas depois que tal lei entrou em vigor. De acordo com estudo realizado pelo pesquisador Daniel Cerqueira, do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (IPEA) juntamente com a PUC do Rio de Janeiro, a diminuição de armas, tanto legais quanto ilegais, nas mãos da população teve reflexo direto no número de suicídios e homicídios cometidos no estado de São Paulo, onde os dados foram colhidos. O Estudo estima que, para um aumento de 1% de armas nas mãos da população, o número de homicídios cometidos aumenta 2%.

Outro estudo, realizado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde mostrou que a proibição do porte de armas por civis foi um dos principais fatores apontados como responsáveis pela diminuição de mortes no país depois de 13 anos de crescimento.

O Estatuto, em seu primeiro ano de vigência, provocou uma queda de 8% nos homicídios por arma de fogo no Brasil. Já em 2006, a redução registrada foi de 12%. Com menos pessoas andando armadas na rua, o número de mortes diminui, principalmente as que têm origem em conflitos cotidianos, as quais são grande maioria. Desse modo, qualquer alteração a ser empreendida no referido diploma legal deve observar as regras restritivas referentes à abrangência do porte de armas de fogo, sob pena de ser considerada um desvirtuamento da finalidade do Estatuto.

Justamente reconhecendo tais avanços que, enquanto relator, rejeitamos o Projeto de Lei 4.938, de 2013 e agora, mais uma vez, saliento que não é adequada a ampliação do escopo do Projeto de Lei em análise. O elemento central de sua justificativa é de justamente delimitar de forma muito precisa aqueles agentes públicos que terão uma forma própria de acesso ao porte de armas, evitando-se que isso se faça de forma indiscriminada e sem o devido controle e elementos de formação que não fragilizem o próprio agente prisional detentor do porte.

Sendo certo que não há para o guarda portuário a mesma especificidade de situação de risco pela qual pode passar um guarda prisional, é necessário que se mantenha uma forma mais restrita de acesso ao porte de arma fora de serviço. Isso não significa a vedação do porte, mas sim a submissão a regras já estabelecidas na Lei 10.826, de 2003, nos termos do §1º do art. 10. 

Por tais argumentos, deve também ser rejeitada a Emenda de Plenário nº 1, do Deputado Onyx Lorenzoni, que objetiva estender o porte de arma de fogo aos guarda-parques dos órgãos ambientais. Já em relação aos projetos de lei apensados, entendemos que também devem igualmente ser rejeitados, pois se encontram contemplados pelo PL 6.565/2013, muito mais abrangente e detalhado, lembrando que o PL nº 7.742, de 2010, busca estender o porte de arma de fogos para o agente penitenciário Estadual e Federal, enquanto o PL 938, de 2011, dispõe da concessão de porte exclusivamente para o agente penitenciário federal. 

III – VOTO
Em face do exposto, meu voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 6.565, de 2013, na forma do projeto original, rejeitando-se, por consequência, as Emendas de Plenário e os Projetos de Lei 7.742/2010 e 938/2011, ora apensados.

Sala da Comissão, em 21 de novembro de 2013.
AMAURI TEIXEIRA
Deputado Federal (PT-BA) 

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